CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO
Decreto-Lei Nº 5.452, de 1º de Maio de 1943.
Artigo 515
As associações profissionais deverão satisfazer os seguintes requisitos para serem reconhecidas como sindicatos :
a) reunião de um terço, no mínimo, de empresas legalmente constituidas, sob a forma individual ou de sociedade, se se tratar de associação de empregadores; ou de um terço dos que integrem a mesma categoria ou exerçam a mesma profissão liberal se se tratar de associação de empregados ou de trabalhadores ou agentes autônomos ou de profissão liberal;

b) duração de 3 (três) anos para o mandato da diretoria; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 771, de 19.8.1969)

c) exercício do cargo de presidente por brasileiro nato, e dos demais cargos de administração e representação por brasileiros.

Parágrafo único. O ministro do Trabalho, Indústria, e Comércio poderá, excepcionalmente, reconhecer como sindicato a associação cujo número de associados seja inferior ao terço a que se refere a alínea a. (Redação restabelecida pelo Decreto-lei nº 8.987-A, de 1946)


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ARTIGOS
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Resumo Jurídico

Artigo 515 da CLT: Empregador e o Dever de Registro e Identificação

O artigo 515 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) estabelece as obrigações do empregador em relação ao registro e à identificação dos seus empregados. Essencialmente, ele trata da criação e manutenção de um cadastro que sirva como um registro fiel das informações relevantes sobre a relação de emprego.

O que o Artigo 515 Determina?

De forma clara e educativa, o artigo dispõe que o empregador, seja pessoa física ou jurídica, deve organizar um registro organizado e atualizado de todos os seus empregados. Este registro, também conhecido como livro de registro de empregados ou ficha de registro individual, deve conter um conjunto de dados específicos sobre cada trabalhador.

Quais Informações Devem Constar no Registro?

As informações exigidas são cruciais para a comprovação e o controle da relação de emprego. Incluem, mas não se limitam a:

  • Identificação do Empregado: Nome completo, data de nascimento, filiação, número do RG, CPF, número da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), estado civil, nacionalidade e sexo.
  • Dados da Contratação: Data de admissão, cargo ou função, e o salário inicial.
  • Informações da Prestação de Serviços: Local de trabalho, jornada de trabalho (horário de entrada, saída e intervalos), e quaisquer outras informações relevantes sobre as condições de trabalho.
  • Alterações Contratuais: Registros de promoções, transferências, alterações salariais, férias, licenças e outras modificações na relação de emprego.
  • Dados do Empregador: Nome ou denominação social, endereço e CNPJ (se for pessoa jurídica) ou CPF (se for pessoa física).

Por que o Registro é Importante?

O cumprimento do artigo 515 é fundamental por diversas razões:

  • Segurança Jurídica: Serve como prova oficial da existência e das condições da relação de emprego, protegendo tanto o empregado quanto o empregador em caso de litígios.
  • Fiscalização Trabalhista: Permite que os órgãos fiscalizadores do Ministério do Trabalho e Previdência verifiquem o cumprimento das leis trabalhistas.
  • Direitos Previdenciários: É essencial para o recolhimento de contribuições previdenciárias e para a concessão de benefícios como aposentadoria, auxílio-doença, entre outros.
  • Controle Interno: Auxilia o empregador na gestão de seus recursos humanos, no planejamento de pessoal e no controle de custos.

Em Resumo

O artigo 515 da CLT impõe ao empregador a responsabilidade de manter um registro detalhado e atualizado de seus empregados. Este documento não é uma mera formalidade, mas sim um pilar para a legalidade, a segurança e o bom funcionamento das relações de trabalho, garantindo os direitos de todos os envolvidos. A ausência ou a irregularidade neste registro pode acarretar sérias sanções para o empregador.